domingo, 13 de dezembro de 2009

13 de dezembro - Níver do AI 5 - Vergonha Nacional que não deve ser esquecida!....




Um dos "digníssimos militares" que atentou contra os direitos constitucionais dos brasileiros.





Documentos de inestimável valor histórico relacionados com o vergonhoso ato foram aqui reunidos. São a prova cabal de quem realmente se insurgiu contra a ditadura demonstrando muita coragem e amor a pátria!.... Como sabem, é só clicar nas imagens para ver em tamanho original....





















O Ato Institucional nº 5, AI-5, baixado em 13 de dezembro de 1968, durante o governo do general Costa e Silva, foi a expressão mais acabada da ditadura militar brasileira (1964-1985). Vigorou até dezembro de 1978 e produziu um elenco de ações arbitrárias de efeitos duradouros. Definiu o momento mais duro do regime, dando poder de exceção aos governantes para punir arbitrariamente os que fossem inimigos do regime ou como tal considerados.

O ano de 1968, "o ano que não acabou", ficou marcado na história mundial e na do Brasil como um momento de grande contestação da política e dos costumes. O movimento estudantil celebrizou-se como protesto dos jovens contra a política tradicional, mas principalmente como demanda por novas liberdades. O radicalismo jovem pode ser bem expresso no lema "é proibido proibir". Esse movimento, no Brasil, associou-se a um combate mais organizado contra o regime: intensificaram-se os protestos mais radicais, especialmente o dos universitários, contra a ditadura. Por outro lado, a "linha dura" providenciava instrumentos mais sofisticados e planejava ações mais rigorosas contra a oposição.

Também no decorrer de 1968 a Igreja começava a ter uma ação mais expressiva na defesa dos direitos humanos, e lideranças políticas cassadas continuavam a se associar visando a um retorno à política nacional e ao combate à ditadura. A marginalização política que o golpe impusera a antigos rivais - Carlos Lacerda, Juscelino Kubitschek, João Goulart - tivera o efeito de associá-los, ainda em 1967, na Frente Ampla, cujas atividades foram suspensas pelo ministro da Justiça, Luís Antônio da Gama e Silva, em abril de 1968. Pouco depois, o ministro do Trabalho, Jarbas Passarinho, reintroduziu o atestado de ideologia como requisito para a escolha dos dirigentes sindicais. Uma greve dos metalúrgicos em Osasco, em meados do ano, a primeira greve operária desde o início do regime militar, também sinalizava para a "linha dura" que medidas mais enérgicas deveriam ser tomadas para controlar as manifestações de descontentamento de qualquer ordem. Nas palavras do ministro do Exército, Aurélio de Lira Tavares, o governo precisava ser mais enérgico no combate a "idéias subversivas". O diagnóstico militar era o de que havia "um processo bem adiantado de guerra revolucionária" liderado pelos comunistas.

A gota d'água para a promulgação do AI-5 foi o pronunciamento do deputado Márcio Moreira Alves, do MDB, na Câmara, nos dias 2 e 3 de setembro, lançando um apelo para que o povo não participasse dos desfiles militares do 7 de Setembro e para que as moças, "ardentes de liberdade", se recusassem a sair com oficiais. Na mesma ocasião outro deputado do MDB, Hermano Alves, escreveu uma série de artigos no Correio da Manhã considerados provocações. O ministro do Exército, Costa e Silva, atendendo ao apelo de seus colegas militares e do Conselho de Segurança Nacional, declarou que esses pronunciamentos eram "ofensas e provocações irresponsáveis e intoleráveis". O governo solicitou então ao Congresso a cassação dos dois deputados. Seguiram-se dias tensos no cenário político, entrecortados pela visita da rainha da Inglaterra ao Brasil, e no dia 12 de dezembro a Câmara recusou, por uma diferença de 75 votos (e com a colaboração da própria Arena), o pedido de licença para processar Márcio Moreira Alves. No dia seguinte foi baixado o AI-5, que autorizava o presidente da República, em caráter excepcional e, portanto, sem apreciação judicial, a: decretar o recesso do Congresso Nacional; intervir nos estados e municípios; cassar mandatos parlamentares; suspender, por dez anos, os direitos políticos de qualquer cidadão; decretar o confisco de bens considerados ilícitos; e suspender a garantia do habeas-corpus. No preâmbulo do ato, dizia-se ser essa uma necessidade para atingir os objetivos da revolução, "com vistas a encontrar os meios indispensáveis para a obra de reconstrução econômica, financeira e moral do país". No mesmo dia foi decretado o recesso do Congresso Nacional por tempo indeterminado - só em outubro de 1969 o Congresso seria reaberto, para referendar a escolha do general Emílio Garrastazu Médici para a Presidência da República.

Ao fim do mês de dezembro de 1968, 11 deputados federais foram cassados, entre eles Márcio Moreira Alves e Hermano Alves. A lista de cassações aumentou no mês de janeiro de 1969, atingindo não só parlamentares, mas até ministros do Supremo Tribunal Federal. O AI-5 não só se impunha como um instrumento de intolerância em um momento de intensa polarização ideológica, como referendava uma concepção de modelo econômico em que o crescimento seria feito com "sangue, suor e lágrimas".

Passemos para o inteiro teor do vergonhoso documento:


ATO INSTITUCIONAL Nº 5, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1968

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e

CONSIDERANDO que a Revolução brasileira de 31 de março de 1964 teve, conforme decorre dos Atos com os quais se institucionalizou, fundamentos e propósitos que visavam a dar ao País um regime que, atendendo às exigências de um sistema jurídico e político, assegurasse autêntica ordem democrática, baseada na liberdade, no respeito à dignidade da pessoa humana, no combate à subversão e às ideologias contrárias às tradições de nosso povo, na luta contra a corrupção, buscando, deste modo, "os. meios indispensáveis à obra de reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de maneira a poder enfrentar, de modo direito e imediato, os graves e urgentes problemas de que depende a restauração da ordem interna e do prestígio internacional da nossa pátria" (Preâmbulo do Ato Institucional nº 1, de 9 de abril de 1964);

CONSIDERANDO que o Governo da República, responsável pela execução daqueles objetivos e pela ordem e segurança internas, não só não pode permitir que pessoas ou grupos anti-revolucionários contra ela trabalhem, tramem ou ajam, sob pena de estar faltando a compromissos que assumiu com o povo brasileiro, bem como porque o Poder Revolucionário, ao editar o Ato Institucional nº 2, afirmou, categoricamente, que "não se disse que a Resolução foi, mas que é e continuará" e, portanto, o processo revolucionário em desenvolvimento não pode ser detido;

CONSIDERANDO que esse mesmo Poder Revolucionário, exercido pelo Presidente da República, ao convocar o Congresso Nacional para discutir, votar e promulgar a nova Constituição, estabeleceu que esta, além de representar "a institucionalização dos ideais e princípios da Revolução", deveria "assegurar a continuidade da obra revolucionária" (Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966);

CONSIDERANDO, no entanto, que atos nitidamente subversivos, oriundos dos mais distintos setores políticos e culturais, comprovam que os instrumentos jurídicos, que a Revolução vitoriosa outorgou à Nação para sua defesa, desenvolvimento e bem-estar de seu povo, estão servindo de meios para combatê-la e destruí-la;

CONSIDERANDO que, assim, se torna imperiosa a adoção de medidas que impeçam sejam frustrados os ideais superiores da Revolução, preservando a ordem, a segurança, a tranqüilidade, o desenvolvimento econômico e cultural e a harmonia política e social do País comprometidos por processos subversivos e de guerra revolucionária;

CONSIDERANDO que todos esses fatos perturbadores, da ordem são contrários aos ideais e à consolidação do Movimento de março de 1964, obrigando os que por ele se responsabilizaram e juraram defendê-lo, a adotarem as providências necessárias, que evitem sua destruição,

Resolve editar o seguinte

ATO INSTITUCIONAL

Art 1º - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e as Constituições estaduais, com as modificações constantes deste Ato Institucional.

Art 2º - O Presidente da República poderá decretar o recesso do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sitio ou fora dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo Presidente da República.

§ 1º - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios.

§ 2º - Durante o período de recesso, os Senadores, os Deputados federais, estaduais e os Vereadores só perceberão a parte fixa de seus subsídios.

§ 3º - Em caso de recesso da Câmara Municipal, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios que não possuam Tribunal de Contas, será exercida pelo do respectivo Estado, estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Art 3º - O Presidente da República, no interesse nacional, poderá decretar a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas na Constituição.

Parágrafo único - Os interventores nos Estados e Municípios serão nomeados pelo Presidente da República e exercerão todas as funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos Governadores ou Prefeitos, e gozarão das prerrogativas, vencimentos e vantagens fixados em lei.

Art 4º - No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais e municipais, que tiverem seus mandatos cassados, não serão dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em função dos lugares efetivamente preenchidos.

Art 5º - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato, importa, simultaneamente, em:

I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;

II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleições sindicais;

III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política;

IV - aplicação, quando necessária, das seguintes medidas de segurança:

a) liberdade vigiada;

b) proibição de freqüentar determinados lugares;

c) domicílio determinado,

§ 1º - o ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de quaisquer outros direitos públicos ou privados.

§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo serão aplicadas pelo Ministro de Estado da Justiça, defesa a apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.

Art 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de: vitaliciedade, mamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo.

§ 1º - O Presidente da República poderá mediante decreto, demitir, remover, aposentar ou pôr em disponibilidade quaisquer titulares das garantias referidas neste artigo, assim como empregado de autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço.

§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º aplica-se, também, nos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

Art 7º - O Presidente da República, em qualquer dos casos previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.

Art 8º - O Presidente da República poderá, após investigação, decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido, ilicitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens, far-se-á sua restituição.

Art 9º - O Presidente da República poderá baixar Atos Complementares para a execução deste Ato Institucional, bem como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas previstas nas alíneas d e e do § 2º do art. 152 da Constituição.

Art 10 - Fica suspensa a garantia de habeas corpus , nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular.

Art 11 - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com este Ato institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

Art 12 - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas




terça-feira, 8 de dezembro de 2009

8 de dezembro, dia de N.S. da Conceição...




















O Morro da Conceição é um bairro do Recife.

Antes chamado Outeiro de Bagnuolo, pertencia ao bairro de Casa Amarela, dele se desmembrando em 1994, com a reestruturação político-administrativa do Recife.

História

Durante a segunda das Invasões holandesas do Brasil, o conde de Bagnuolo idealizou uma fortificação, próxima ao local do antigo Arraial Velho do Bom Jesus, que não chegou a ser construída.

Após a derrota dos neerlandeses, o local passou a ser chamado Outeiro de Bagnuolo, em lembrança ao seu nome.

Em 1900 recebeu a denominação de Outeiro da Bela Vista.

Seu nome atual data de 1904, quando o bispo do Recife, Dom Luís Raimundo da Silva Brito, mandou erigir no seu alto um monumento a Nossa Senhora da Conceição, que foi construído em Portugal e ali erguido, em comemoração ao cinqüentenário do dogma da Imaculada Conceição, sendo também erguida uma capela em estilo gótico e aberta uma estrada para acesso ao local.

Em 8 de dezembro de 1904, com a inauguração do monumento, uma grande multidão acorreu ao local, transformando-se em local de romaria e a data passou a ser feriado municipal.

Em 1906 foi construída uma capela próxima ao monumento a Nossa Senhora da Conceição.

Desdobrando-se da Paróquia do Bom Jesus do Arraial e sendo elevada a paróquia, foi construída outra igreja, a igreja matriz, entre a antiga capela e a imagem de Nossa Senhora da Conceição.

O local passou por processo de urbanização. A área, que antes servia de local para a festa profana, recebeu uma quadra poliesportiva e o terminal de ônibus ficou mais próximo da Imagem da Conceição.

Monumento

A Imagem de Nossa Senhora da Conceição, vinda da França de navio em 1904, mede 5,5 metros de altura e pesa 1806 kg. Representa Maria Santíssima, vestida de branco, envolvida em um manto azul, de pé sobre o globo terrestre, com as mãos unidas em oração e uma cobra sendo esmagada pelos pés, para simbolizar a passagem bíblica do livro do Gênesis (3,15), quando Deus diz: "Porei inimizade entre ti e a Mulher, entre a tua descendência e a dela. Tu lhe ferirás o calcanhar e ela te esmagará a cabeça".

Tem sua face virada para a nova igreja Matriz, construída em 2008, defronte da antiga capela do início do século XX.

Em posição alta e privilegiada, a imagem e a capela são vistas de várias partes do Recife.

Apesar da importância que tem para o povo e a história recifense, o conjunto (imagem e capela) não é tombado pelo Patrimônio Histórico.

Festa religiosa

Todos os anos, em 29 de novembro, é realizada a procissão da bandeira, que leva pequena imagem de Nossa Senhora da Conceição e uma bandeira alusiva à mesma. Quando o monumento pertencia à paróquia do Bom Jesus do Arraial, a procissão saía sempre de sua matriz. Com a elevação a paróquia, essa procissão passou a sair de pontos diferentes a cada ano.

É realizada uma novena, que termina no dia 7 de dezembro. No dia 8, são celebradas missas, a partir das 4 horas da madrugada, culminando com outra procissão, no final da tarde.

Festa profana

Até 1959 o pátio do Morro da Conceição era palco de uma grande festa profana, com brinquedos infantis e adultos, barracas com comidas típicas etc. Grande multidão acorria ao local durante os dias que antecediam a festa da Conceição.

Com um acidente ocorrido em 1959, quando houve correrias no local repleto de pessoas, resultando em várias mortes e inúmeras pessoas acidentadas, o então pároco da paróquia do Bom Jesus do Arraial, Monsenhor Teobaldo de Souza Rocha, empenhou-se junto às autoridades para retirar do morro a festa profana. Mudaram-se, então, os festejos profanos para o pé do morro, na Avenida Norte e no Largo Dom Luís.








domingo, 6 de dezembro de 2009

Batizado de Milena Sofhie - Neta de Honório e Marcela















Nesse primeiro domingo de dezembro, a Milena Sofhie, neta de Honório e Marcela foi batizada. Presentes familiares e amigos mais próximos, pessoas que de fato iriam se sensibilizar com o acontecimento, tornou o evento muito mais gracioso e repleto de emoção. Uma data tão marcante para a vida de Milena, não poderia ter sido comemorada de outra forma. Ficamos muito honrados em estarmos incluídos entre esses pouquíssimos convidados... Como sempre, a beleza estonteante da agraciada se tornava ainda mais evidente vestida com a roupa branca e apropriada para o batismo. Pais, avós e demais familiares não economizavam elogios.... Antes de passarmos para as postagens das fotos, serão tecidas algumas considerações sobre o sacramento do batismo, para que possamos aquilatar o valor do acontecimento....

O SACRAMENTO DO BATISMO


1) Para que existe o Batismo?


Adão e Eva pecaram gravemente, desobedecendo a Deus, querendo ser iguais a Deus. Foram, por isso, expulsos do Paraíso. Passaram a sofrer e a morrer. Deus castigou-os e transmitiu a todos os filhos de Adão, ou seja, a todos os homens, o pecado original.
Mas Deus prometeu a Adão e Eva que enviaria seu próprio Filho, segunda Pessoa da Santíssima Trindade, que seria igualmente homem, para morrer na Cruz e pagar assim o pecado de Adão e Eva e todos os outros pecados.
Mas não basta que Jesus tenha morrido na Cruz. É preciso ainda que essa morte de Jesus seja aplicada sobre as almas para que elas reencontrem a amizade de Deus, ou seja, se tornem filhos de Deus e tenham apagado o pecado original. Foi então para aplicar seu Sangue derramado na Cruz sobre nossas almas que Jesus instituiu o Sacramento do Batismo.

2) Quando foi que Jesus instituiu o Batismo?


Jesus instituiu o Batismo logo no início da sua pregação, quando entrou no rio Jordão para ser batizado por São João Batista. O Batismo de João não era uma Sacramento. Só quando Jesus santifica as águas do Jordão com sua presença e que a voz do Pai se faz ouvir: “Este é meu Filho bem amado, em quem pus minhas complacências”, e que o Espírito Santo aparece sob a forma de uma pomba (foi então uma visão da Santíssima Trindade), é que fica instituído o Batismo.
Essa instituição será confirmada por Jesus quando Ele diz a seus Apóstolos: “Ide e ensinai todas as nações, batizando-as em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo.”
Leia na Bíblia, no Evangelho de São Mateus, o Capítulo 3, Versículo 13.

3) Matéria e Forma


Jesus instituiu o Batismo e determinou que seria usada a água como matéria desse Sacramento. Foi também Jesus quem determinou a forma: “Eu te batizo em nome do Pai, do Filho e do Espírito Santo. Amém.”
O rito da Batismo consiste assim em derramar água na cabeça da pessoa que vai ser batizada, ao mesmo tempo em que se diz a forma. Mas só isso não basta. É preciso ainda que o ministro tenha a intenção de fazer o que faz a Igreja Católica no Sacramento do Batismo.
A Santa Igreja acrescentou também diversas orações preparatórias que completam a cerimônia. Quem já assistiu a um Batismo sabe que o Padre usa o sal bento, o óleo dos catecúmenos, o Santo Crisma, entrega a vela acesa aos padrinhos, veste a roupa branca no batizado e, principalmente, reza as orações contra o demônio para que o pai da mentira nem se aproxime do batizado. Esse é o batismo Católico, o único instituído por Jesus, o único capaz de nos tornar filhos de Deus.

4) O Ministro do Batismo

Normalmente, o ministro do Batismo é um Padre. É ele quem recebeu de Deus o poder de trazer a Fé ao coração da pessoa batizada, tornando-a filha de Deus. Mas, pode acontecer que seja preciso batizar às pressas alguém. Se não houver um Padre por perto, qualquer pessoa pode batizar, desde que queira fazer o que a Igreja Católica faz no Batismo, que use água e diga as palavras da forma do Batismo.
Além da pessoa que está sendo batizada, do ministro que batiza, há também na cerimônia do Batismo, os padrinhos, que seguram a criança. Normalmente escolhe-se para padrinhos um homem e uma mulher. Eles devem ser bons católicos, pois a função dos padrinhos é dar o exemplo, ajudar aos afilhados a aprender o Catecismo, a rezar, a conhecer e amar a Deus. São os padrinhos que respondem no nosso lugar as perguntas que o ministro faz durante a cerimônia.

5) Os efeitos do Batismo


O Batismo nos dá pela primeira vez a graça santificante, que é a amizade e a presença de Deus no nosso coração. Junto com a graça recebemos o dom da Fé, da Esperança e da Caridade, assim como todas as demais virtudes, que devemos procurar proteger no nosso coração. Apaga o pecado original,
Apaga os pecados atuais e todas as penas ligadas aos pecados.
Imprime na nossa alma o caráter de cristão, fazendo de nós filhos de Deus, membros da Santa Igreja Católica e herdeiros do Paraíso. Nos torna capazes de receber os outros Sacramentos. Por isso tudo, vemos que o Batismo é absolutamente necessário para a salvação. Só entra no Céu quem for batizado.

6) Existem três tipos de Batismo


Além do Batismo da água, o normal, existem ainda dois outros modos de recebermos o Batismo: o Batismo de sangue e o Batismo de desejo.
O Batismo de sangue é recebido por uma pessoa que, sem nunca ter sido batizada, seja morta por defender a Fé católica. Foi o caso de muitos mártires que morreram por amor a Nosso Senhor Jesus Cristo. O Batismo de desejo é recebido por uma pessoa que, sem ter como chegar até um Padre, morre sem poder receber o Batismo que desejava receber. Qualquer desses três modos de receber o Batismo é suficiente para nos dar a Fé e assim nos permitir ir para o Céu.


Apos essas peculiaridades do sacramento do batismo, que com certeza todos vcs já sabiam, passemos para as postagens:
























Padrinhos